O julgamento do Recurso Especial nº 2195589-GO, da relatoria da ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), voltado para a análise acerca da responsabilidade patrimonial de um cônjuge por dívidas contraídas por outrem, traz uma discussão muito relevante a respeito dos efeitos do referido julgado, sobretudo em se tratando de débitos oriundos de contratos celebrados junto a instituições financeiras.
A relatora do processo no tribunal superior compreendeu, sob a ótica da aplicação dos artigos 1643 e 1644 do Código Civil, que a inclusão de um cônjuge no polo passivo de uma ação judicial é possível, quando a dívida se reverte em prol da economia doméstica, independentemente de ter havido a autorização de ambos os cônjuges no momento da celebração do negócio jurídico.
Uma análise preliminar envolvendo este texto jurisprudencial faria o leitor concluir que a presunção em se tratando de dívida contraída em prol da entidade doméstica ou familiar seria absoluta. Porém, a própria ministra relatora faz uma ponderação, deixando mais claro que o ônus da prova para demonstrar que a dívida não se reverte em prol da entidade doméstica é do cônjuge ou companheiro que busca afastar a sua responsabilidade.
Este julgamento possui grandes repercussões no âmbito do direito bancário, sobretudo se levarmos em conta a hipótese de um determinado negócio junto a uma instituição financeira ter sido celebrado sem o consentimento do outro cônjuge (outorga uxória).
Fonte: Conjur (conjur.com.br) — Daniel Alexandre Sarti, advogado do Rocha, Calderon e Advogados Associados.