1. Aspectos Gerais
Diante do cenário atual, no dia 1º de abril de 2020 foi publicada a Medida Provisória 936/2020 (MP 936/20), que veio complementar a MP 927/20, anteriormente publicada, objetivando a preservação do emprego e da renda diante da paralisação econômica gerada pela pandemia do novo coronavírus (COVID-19).
A Medida Provisória 936/2020 traz a possibilidade da redução proporcional da jornada de trabalho e dos respectivos salários e, também, aduz sobre a suspensão temporária do contrato de trabalho com o pagamento de Benefício Emergencial para a Preservação do Emprego e da Renda.
Tendo em vista o silêncio normativo, entende-se que além de se aplicar aos empregados regidos pela CLT, aos aprendizes e aos empregados sob regime de jornada parcial, as normas previstas na MP 936/20 são compatíveis com os demais regimes especiais de contrato de trabalho. Sendo assim, programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda se aplica também aos empregados domésticos, aos trabalhadores rurais e etc
2. A redução proporcional de jornada de trabalho e de salários
A MP 936 trouxe a possibilidade do empregador adotar a redução proporcional da jornada e do salário, de acordo com as seguintes condições:
- Prazo de no máximo 90 dias, ou seja, pode ser em contrato único ou fracionado, desde que siga o limite máximo;
- Preservação do valor do salário-hora de trabalho;
- Acordo individual escrito e comunicação prévia ao empregado com, no mínimo, dois dias corridos de antecedência;
- Estabilidade no emprego durante o período acordado e após o restabelecimento da jornada/salário.
A redução da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, deverá atender aos seguintes percentuais:
Redução de 25%
Acordo individual ou negociação coletiva com todos os empregados, independente da faixa salarial;
Benefício emergencial de 25% sobre a base de cálculo do seguro-desemprego.
Redução de 50% ou 70%
Acordo individual com empregados que ganham até R$ 3.135,00, ou, que possuam nível superior e recebam salário mensal a partir de R$ 12.202,12;
Acordo coletivo com empregados que ganham acima de R$ 3.135,00 ou abaixo de R$ 12.202,12;
Benefício emergencial no mesmo percentual da redução (50% ou 70%) sobre a base de cálculo do seguro-desemprego.
3. Suspensão da jornada de trabalho
Outra alternativa trazida pela MP 936, é a suspensão do contrato de trabalho pelo prazo máximo de 60 dias, podendo ser fracionado em 2 períodos de 30 dias cada. Os requisitos para suspender os contratos de trabalho são:
O empregado não poderá prestar nenhum tipo de serviço ao empregador;
Todos os benefícios concedidos ao empregado devem ser mantidos;
Acordo individual escrito e comunicação prévia ao empregado com, no mínimo, dois dias corridos de antecedência;
Estabilidade no emprego durante o período acordado e após o encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho;
Acordo individual ou negociação coletiva com empregados que ganham até R$ 3.135,00, ou, que possuam nível superior e recebam salário mensal a partir de R$ 12.202,12;
Convenção ou acordo coletivo com empregados que ganham acima de R$ 3.135,00 ou abaixo de R$ 12.202,12.
3.1- Ajuda compensatória
A MP também estabelece o pagamento de uma ajuda compensatória de acordo com a receita bruta auferida pela empresa:
As empresas que faturaram em 2019 valor superior a 4,8 milhões poderão suspender até 70% da força de trabalho. Todavia, deverão manter 1/3 (30%) do salário para os trabalhadores que terão os seus contratos suspensos.
A ajuda compensatória poderá ser paga de forma facultativa, pelo empregador, mediante valor definido em acordo individual ou em negociação coletiva.
Frise-se que havendo o pagamento, a ajuda compensatória:
- não integrará o salário do empregado;
- terá natureza indenizatória (não integra base de cálculo do INSS, FGTS, IRRF e demais encargos incidentes sobre a folha); e
- é dedutível no IRPJ e CSLL de empresas tributadas pelo Lucro Real.
4. Restabelecimento da jornada/salário e do contrato de trabalho
De acordo com a MP 936/2020, a jornada/salário anterior e o contrato de trabalho serão restabelecidos no prazo de 2 dias corridos, contado:
- do encerramento do estado de calamidade pública;
- da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período de redução/suspensão pactuado; ou
- da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a decisão de antecipar o fim do período de redução/suspensão pactuado.
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